créer une societe transfrontalière en Europe (dans ou à proximité de l'Union Européenne)

Quando a ida para o estrangeiro é a primeira etapa de um projeto de expatriação (01/10/2023)

É errado pensar que todos os proprietários de empresas estrangeiras têm como objetivo otimizar fiscalmente suas atividades.

Muitas vezes, há uma simplificação rápida em relação a outras expectativas, motivações, mais práticas ou inseridas em um projeto pessoal e/ou profissional, como por exemplo a expatriação.

Cada vez mais, encontramos líderes empresariais que desejam deixar seus países de origem e/ou de residência fiscal, para conquistar outros lugares, outros territórios, seja por um estilo de vida diferente, mudar seus hábitos, dar um novo contexto aos seus negócios, ou até mesmo explorar outras oportunidades e mentalidades, aproveitando os incentivos locais,…

Em uma época em que o mundo está cada vez mais aberto aos modelos econômicos internacionais (terceirização, deslocalização, direito específico à extraterritorialidade, internacionalização de processos, …), onde as fronteiras não são mais uma barreira para projetos ambiciosos, e apesar das tentativas de uniformização dos estados, o exemplo é dado à ousadia empreendedora.

Muitos líderes, especialmente de startups, têm o reflexo de considerar a criação de empresas transfronteiriças na Europa (dentro ou próximo da União Europeia), no país desejado, para preparar e organizar sua futura “migração”, muitas vezes simplesmente seguindo um conceito moderno de globalização.

A criação de uma empresa transfronteiriça na Europa (dentro ou próximo da União Europeia), um quadro legal previsto pelo legislador desde 1992 (1), pode ser consequência de motivações pessoais, de desenvolvimento profissional, mas também de necessidades de mercado.

A livre circulação de bens e pessoas (2) é uma doutrina natural mas sofisticada, que ganha todo o seu significado aqui.

A expatriação é um projeto de vida que deve ser avaliado e bem preparado.

Na fase de criação de uma empresa extraterritorial, o proprietário de tal empresa, na medida em que não reside fiscalmente no país de registro da referida empresa, e na medida em que essa empresa ainda não tem atividade, é portanto proprietário de uma empresa que pode ser considerada estrangeira.

**Esta empresa terá um perfil fiscal mais preciso quando iniciar suas atividades:**
1. Na medida em que o proprietário se expatria por mais de seis meses por ano no país de registro de sua empresa, não se falará mais em offshoring, mas em atividade transfronteiriça na Europa (dentro ou próximo da União Europeia); o proprietário e sua empresa serão elegíveis a todos os impostos específicos do referido país.
2. Se o proprietário da empresa extraterritorial permanecer residente fiscal em seu país de origem ou em um país diferente daquele onde a empresa está registrada, e se esta última tiver organizado sua substância econômica (3) e vender seus produtos e/ou serviços fora do país onde está estabelecida, esta empresa será uma empresa transfronteiriça na Europa (dentro ou próximo da União Europeia), deslocalizada, portanto estrangeira; o proprietário pagará seus impostos em seu país de residência fiscal e a empresa pagará seus impostos no país de estabelecimento.
3. Se o proprietário da empresa supracitada permanecer residente fiscal em seu país de origem ou em outro país que não aquele onde a empresa está registrada, e se esta última não tiver organizado sua substância econômica (3) e vender seus produtos e/ou serviços dentro e/ou fora do país onde está estabelecida, esta empresa será uma empresa transfronteiriça na Europa (dentro ou próximo da União Europeia), deslocalizada, portanto estrangeira; o proprietário pagará seus impostos em seu país de residência fiscal e a empresa pagará seus impostos no país de residência fiscal do proprietário da empresa. Na verdade, a empresa será considerada existente, em relação a alguns países, apenas no país de residência fiscal do proprietário da empresa. A atividade da empresa será considerada por padrão organizada no país de residência fiscal do proprietário da empresa. Neste tipo de caso, dependendo dos países envolvidos, pode haver uma dupla tributação.

Portanto, é principalmente a substância econômica (onde a atividade é realmente organizada: instalações, funcionários, …) que determina o país de tributação da empresa.

A deslocalização extraterritorial de uma atividade, sem organização da substância econômica (3), leva de fato à elegibilidade da tributação da empresa no país de residência fiscal do(s) proprietário(s) da empresa.

Portanto, é importante refletir sobre o modelo econômico e as consequências fiscais ao planejar a criação de uma empresa transfronteiriça na Europa (dentro ou próximo da União Europeia) ou a expatriação.

Pensar em criar uma empresa no exterior, sem instalar uma atividade (3), sem viver pessoalmente e fiscalmente no país de estabelecimento da empresa e poder escapar dos impostos sobre lucros e rendimentos é apenas uma ilusão.

4. No caso em que o proprietário da empresa não reside fiscalmente no país onde sua empresa está estabelecida, mas esta vende seus produtos e/ou serviços especialmente no país onde está registrada e organizou sua substância econômica (3), então podemos considerar que a empresa está onshore; ela pagará seu imposto sobre sociedades em seu país de estabelecimento. O proprietário pagará seus impostos em seu país de residência fiscal.
5. Outro caso é o nearshoring: este termo refere-se à terceirização, direta ou subcontratada, da atividade de uma empresa; sem a criação de uma entidade jurídica (subsidiária) no país para onde é parcial ou totalmente deslocada a atividade (produção, administração, gestão,…), a empresa permanece totalmente tributada

(1) Convenção Internacional de Haia (Decreto 92-521 de 16 de junho de 1992): “Qualquer pessoa singular ou colectiva residente na Comunidade Europeia tem o direito de constituir uma sociedade no país da sua escolha sem ter de aí residir para efeitos fiscais”.

(2) https://www.europarl.europa.eu/factsheets/fr/sheet/147/la-libre-circulation-des-personnes

https://www.europarl.europa.eu/factsheets/fr/sheet/38/libre-circulation-des-marchandises

(3) Substância económica: organização e justificação de uma atividade através de uma existência material tangível e verificável devido à ocupação de instalações e/ou escritórios, à utilização de equipamento de escritório, à contratação de empregados, à execução e gestão de trabalhos jurídicos, etc. (lista não exaustiva).