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Mediação

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    Padrão e conformidade
    La City Coldbath Square
    Farringdon
    Londres, EC1R 5HL

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    Padrão e conformidade

    França :

    • + 33 6 67 89 67 39 (telemóvel + whatsapp)

    18 rue Pastorelli 06000 Nice

    Artigo L152-2 Código do Consumidor
    Revogado pela Portaria nº 2016-301, de 14 de março de 2016 – art. 34 (V)
    Criado pela PORTARIA n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
    Nos termos do artigo L152-2 do Código do Consumo, antes de recorrer ao nosso mediador, deve poder provar que tentou primeiro resolver o seu litígio diretamente com a nossa empresa, enviando uma reclamação escrita por carta registada com aviso de receção para : Standard & Compliance, Direction des Affaires Administratives, 18 rue Pastorelli, 06000 Nice, França.

    Artigo L151-2 do Código do Consumo francês
    Revogado pelo Decreto n.º 2016-301 de 14 de março de 2016 – art. 34 (V)
    Criado pela Portaria n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
    A mediação de consumo aplica-se a um litígio nacional ou transfronteiriço entre um consumidor e um profissional. É regida pelas disposições do presente título e, na medida em que não sejam contrárias a elas, pelas do capítulo I do título II da lei de 8 de fevereiro de 1995 referida no artigo L. 151-1.
    Artigo L151-3 Código do Consumidor
    Revogado pela Portaria n. 2016-301 de 14 de março de 2016 – art. 34 (V)
    Criado pela PORTARIA n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.

    A mediação nos litígios de consumo não se aplica a :
    a) Os litígios entre profissionais;
    b) Reclamações apresentadas pelo consumidor ao serviço de apoio ao cliente do comerciante;
    c) Às negociações directas entre o consumidor e o comerciante;
    d) Tentativas de conciliação ou de mediação ordenadas por um tribunal que julgue o litígio de consumo;
    e) Acções intentadas por um comerciante contra um consumidor.

    Artigo L152-2
    Revogado pela Portaria n.º 2016-301, de 14 de março de 2016 – art. 34.
    Criado pela PORTARIA n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.

    O litígio não pode ser apreciado pelo Mediador de Consumo se :

    a) O consumidor não provar que tentou previamente resolver o seu litígio diretamente com o comerciante através de uma reclamação escrita, de acordo com os procedimentos previstos, se for caso disso, no contrato;
    b) A reclamação for manifestamente infundada ou abusiva;
    c) O litígio já tenha sido examinado ou esteja a ser examinado por outro mediador ou por um tribunal;
    d) O consumidor tenha apresentado o seu pedido ao mediador mais de um ano após ter apresentado a sua reclamação por escrito ao comerciante;
    e) O litígio não seja da competência do mediador.

    O consumidor deve ser informado pelo mediador, no prazo de três semanas a contar da receção do seu pedido, do indeferimento do seu pedido de mediação.

    Artigo L152-3
    Revogado pela Portaria n.º 2016-301 de 14 de março de 2016 – art. 34
    PORTARIA DE CRIAÇÃO N.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.

    A mediação nos litígios de consumo está sujeita à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 21-3 da lei n.º 95-125 de 8 de fevereiro de 1995 relativa à organização dos tribunais e do processo civil, penal e administrativo.